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Edital Cotação Prévia de Preço nº 07-2013 , Estetoscópio e Esfigmomanômetro (Encerrado)
Em vigor desde o dia 16/05/2012, a Lei de Acesso à Informação representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, decretada pelo Governo Federal. A proposta é garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, em que qualquer cidadão ou instituição poderá solicitar acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas, salvo àquelas classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.
Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo – incluindo as Cortes de Contas – e Judiciário e do Ministério Público, bem como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A informação solicitada deverá ser disponibilizada pelo órgão público no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. O Governo Federal regulamentou a aplicação da Lei de Acesso à Informação por meio do Decreto nº 7.724, de 16/05/20122. Estados e Municípios também regulamentaram a aplicação da lei dentro de suas respectivas esferas de atuação.
A lei também se aplica, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
A publicidade a que estão submetidas essas entidades refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. No caso das entidades sem fins lucrativos, a principal obrigação a que estão vinculadas é a que se convencionou chamar de “transparência ativa”, isto é, deverão divulgar em seu sítio na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede as seguintes informações (art. 63, do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012):
• cópia do estatuto social atualizado da entidade;
• relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
• cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Tais informações devem ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente e devem ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Quanto aos pedidos de informação que qualquer cidadão ou instituição tem o direito de formalizar, referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres (“transparência passiva”), estes deverão ser apresentados (pelo cidadão ou instituição) diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos (art. 64 do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012).
Dessa forma, destacamos que a entidade sem fins lucrativos não precisará criar um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Sempre que um cidadão ou instituição solicitar informações relativas aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados com o Poder Público, deverá ser orientado a obter tal informação no respectivo órgão público.
Em razão da mudança da “cultura do segredo” para a “cultura da transparência”, qualquer instituição poderá solicitar aos órgãos governamentais informações públicas que estejam sob sua guarda. Em linhas gerais, salvo exceções classificadas como sigilosas.
Para a leitura da lei na íntegra, acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm